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Processo:
0018879-17.2022.8.16.0017
(Decisão monocrática)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Carvilio da Silveira Filho
Desembargador
Órgão Julgador: 4ª Câmara Criminal
Comarca: Maringá
Data do Julgamento: Thu Feb 19 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Thu Feb 19 00:00:00 BRT 2026

Decisão Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Decisão monocrática. Eventuais imagens serão suprimidas.

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ
4ª CÂMARA CRIMINAL

Autos nº. 0018879-17.2022.8.16.0017

Recurso: 0018879-17.2022.8.16.0017 Ap
Classe Processual: Apelação Criminal
Assunto Principal: Receptação
Apelante(s): ALESSANDRA CASTILARE MORAES
Apelado(s): MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ

Vistos e etc.
1. Trata-se de apelação criminal interposta contra a r. sentença de mov. 154.1, proferida nos Autos n° 0018879-
17.2022.8.16.0017, da 2ª Vara Criminal do Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Maringá, neste Estado,
na qual o MM. Juiz julgou procedente a pretensão punitiva oferecida pelo Ministério Público, para o fim de condenar a
acusada ALESSANDRA CASTILARE MORAES - nascida em 08/12/1995 -, nas sanções do artigo 180, caput, do
Código Penal, a uma pena total de 01 (um) ano e 2 (dois) meses de reclusão e 14 (quatorze) dias-multa, em regime
inicial aberto. A pena corporal foi substituída por duas restritivas de direitos, consistente em prestação de serviços à
comunidade e prestação pecuniária.
A ré, por intermédio da Defensoria Pública, interpôs recurso de apelação e ofereceu suas razões (mov. 176.1). No
mérito, requer a nulidade da prova obtida pela busca pessoal e, no mérito, a absolvição por ausência de dolo, atipicidade
da conduta e insuficiência de provas, com fundamento no art. 386, incisos III, IV, V e VII, do Código de Processo Penal.
Subsidiariamente, propugna pela desclassificação para a modalidade culposa, a fixação da pena-base no mínimo legal, a
suspensão da exigibilidade da multa e a concessão da justiça gratuita.
A douta Procuradoria Geral de Justiça Se manifestou ao mov. 15.1-TJ, pelo parcial conhecimento e total desprovimento
do recurso de apelação interposto.
Ao mov. 19.1/19.2-TJ, juntou-se certidão de óbito da apelante e decisão proferida pelo Juízo da 3ª Vara Criminal de
Maringá julgando extinta a punibilidade da ré em ação penal diversa, e determinando o encaminhamento da referida
certidão para juntada em autos diversos, na qual figura como parte.
A douta Procuradoria Geral de Justiça, em sua manifestação de mov. 24.1, se manifestou pela declaração de extinção da
punibilidade da apelante, com fundamento no artigo 107, inciso I, do Código Penal, combinado com o artigo 62, do
Código de Processo Penal,

2. Da detida análise dos presentes autos é de se ver que em data superveniente à interposição da presente apelação, a ré
ALESSANDRA CASTILARES MORAES veio a óbito, conforme certidão de mov. 19.2.
Assim, mostra-se oportuna a aplicação do artigo 107, inciso I, do Código Penal:

“Art 107 - Extingue-se a punibilidade:
I - pela morte do agente".

Da mesma forma, tem-se a inteligência do artigo 62, do Código de Processo Penal:

"Art 62. No caso de morte do acusado, o juiz, somente à vista da certidão de óbito, e depois de ouvido o
Ministério Público, declarará extinta a punibilidade."

Ante o exposto, declaro a extinção de punibilidade do Estado em face da apelante ALESSANDRA CASTILARE
MORAES, em virtude do advento de seu falecimento, nos termos do artigo 107, inciso I, do Código Penal, artigo 62 do
Código de Processo Penal.

4. Intimem-se.

Curitiba, 13 de fevereiro de 2026.

Desembargador Carvílio da Silveira Filho
Magistrado