Decisão
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TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 4ª CÂMARA CRIMINAL Autos nº. 0018879-17.2022.8.16.0017 Recurso: 0018879-17.2022.8.16.0017 Ap Classe Processual: Apelação Criminal Assunto Principal: Receptação Apelante(s): ALESSANDRA CASTILARE MORAES Apelado(s): MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ Vistos e etc. 1. Trata-se de apelação criminal interposta contra a r. sentença de mov. 154.1, proferida nos Autos n° 0018879- 17.2022.8.16.0017, da 2ª Vara Criminal do Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Maringá, neste Estado, na qual o MM. Juiz julgou procedente a pretensão punitiva oferecida pelo Ministério Público, para o fim de condenar a acusada ALESSANDRA CASTILARE MORAES - nascida em 08/12/1995 -, nas sanções do artigo 180, caput, do Código Penal, a uma pena total de 01 (um) ano e 2 (dois) meses de reclusão e 14 (quatorze) dias-multa, em regime inicial aberto. A pena corporal foi substituída por duas restritivas de direitos, consistente em prestação de serviços à comunidade e prestação pecuniária. A ré, por intermédio da Defensoria Pública, interpôs recurso de apelação e ofereceu suas razões (mov. 176.1). No mérito, requer a nulidade da prova obtida pela busca pessoal e, no mérito, a absolvição por ausência de dolo, atipicidade da conduta e insuficiência de provas, com fundamento no art. 386, incisos III, IV, V e VII, do Código de Processo Penal. Subsidiariamente, propugna pela desclassificação para a modalidade culposa, a fixação da pena-base no mínimo legal, a suspensão da exigibilidade da multa e a concessão da justiça gratuita. A douta Procuradoria Geral de Justiça Se manifestou ao mov. 15.1-TJ, pelo parcial conhecimento e total desprovimento do recurso de apelação interposto. Ao mov. 19.1/19.2-TJ, juntou-se certidão de óbito da apelante e decisão proferida pelo Juízo da 3ª Vara Criminal de Maringá julgando extinta a punibilidade da ré em ação penal diversa, e determinando o encaminhamento da referida certidão para juntada em autos diversos, na qual figura como parte. A douta Procuradoria Geral de Justiça, em sua manifestação de mov. 24.1, se manifestou pela declaração de extinção da punibilidade da apelante, com fundamento no artigo 107, inciso I, do Código Penal, combinado com o artigo 62, do Código de Processo Penal, 2. Da detida análise dos presentes autos é de se ver que em data superveniente à interposição da presente apelação, a ré ALESSANDRA CASTILARES MORAES veio a óbito, conforme certidão de mov. 19.2. Assim, mostra-se oportuna a aplicação do artigo 107, inciso I, do Código Penal: “Art 107 - Extingue-se a punibilidade: I - pela morte do agente". Da mesma forma, tem-se a inteligência do artigo 62, do Código de Processo Penal: "Art 62. No caso de morte do acusado, o juiz, somente à vista da certidão de óbito, e depois de ouvido o Ministério Público, declarará extinta a punibilidade." Ante o exposto, declaro a extinção de punibilidade do Estado em face da apelante ALESSANDRA CASTILARE MORAES, em virtude do advento de seu falecimento, nos termos do artigo 107, inciso I, do Código Penal, artigo 62 do Código de Processo Penal. 4. Intimem-se. Curitiba, 13 de fevereiro de 2026. Desembargador Carvílio da Silveira Filho Magistrado
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